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Decreto do Distrito Federal nº 3724 de 24 de Maio de 1977

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e da outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei n° 203, de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 6° do Decreto-Lei n°. 524, de 08 de abril de 1969, e no artigo 39, VI, da Lei n9 5.861, de 12 de dezembro de 1972, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As desapropriações de terras serão procedidas de acordo com a sua destinação pelo Distrito Federal e empresas públicas legalmente autorizadas.

Art. 2º

Compete à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP desapropriar as áreas rurais e as destinadas à criação ou expansão dos loteamentos urbanos.

Art. 3º

A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB cabe proceder às desapropriações de áreas rurais ou urba nas necessárias à execução dos sitemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e ao controle de poluição de recursos hídricos.

Art. 4º

O Distrito Federal, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, efetuarã desapropriações de bens destina dos a uso comum ou especial.

Parágrafo único

- Podera o Distrito Federai eretuar ae sapropriação, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal , de quaisquer áreas do domínio particular situadas dentro do seu território, em casos especiais.

Art. 5º

As desapropriações somente serão procedidas no caso de utilidade pública e interesse social, mediante critérios de prioridade a serem estabelecidos pelo órgão a que estiver afeta a execução da medida.

Parágrafo único

- A Secretaria de Agricultura e Produção é o órgão competente para determinar as prioridades de desapro priação de áreas destinadas aos planos de incremento da produtivida de rural e preservação das reservas biológicas e dos recursos natu rats.

Art. 6º

As desapropriações dependerão, em cada caso , de prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.

Art. 7º

A Procuradoria Geral do Distrito Federal prestará a necessária orientação às empresas públicas referidas nos artigos 2° e 3° deste Decreto nos processos de desapropriação.

Art. 8º

As avaliações das terras e benfeitorias, para efeito de cálculo das indenizações, serão procedidas de acordo com os elementos constantes das Tabelas de número I a IV, em anexo, que fazem parte integrante deste Decreto. § 1° - Serão avaliadas:

I

as terras, devidamente classificadas pelatureza e condições de aproveitamento (Tabela n° I);

II

as árvores frutíferas (Tabela II);

III

as cercas, de acordo com a Tabela III e outras benfeitorias;

IV

as construções, pelos tipos (Tabela IV). § 2° - As plantações temporárias, como o abacaxi, abóbora, verduras, canas, legumes, pimenta, etc, bem como os ranchos de capim e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepclonalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados. § 2º — As plantações temporárias como o abacaxi, abóbora, verduras, canas, legumes, pimenta, etc, bem como os ranchos de capim, construções de madeira (tipo barraco) e adobe e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepcionalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7494 de 27/04/1983) § 3° - As benfeitorias, de natureza não prevista nas Tabelas, serão avaliadas de acordo com os critérios do órgão encarregado da avaliação.

Art. 9º

Os valores correspondentes as Tabelas I a IV dos anexos deste Decreto serão reajusl-«=,.io momento da avalia cão, de acordo com os coeficientes fixados para as Obrigações Reajus tãveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Parágrafo único

- Os valores finais do laudo de avaliação serão corrigidos pela forma de qua trata este artigo se até a data do efetivo pagamento já houver transcorrido prazo superior a trinta (30) dias.

Art. 10

As avaliações serão procedidas pelos órgãos com petentes da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e da Com panhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, nos casos de competência de cada empresa, e pela Seção de Desapropriação, da 3ª. Subprocuradoria Geral, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, nas desapro priações procedidas pelo Distrito Federal.

Art. 11

O presente Decreto integra o Livro V da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" N° 636, de 26 de julho de 1967 e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 3724 de 24 de Maio de 1977