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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3724 de 24 de Maio de 1977

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e da outras providências

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Art. 8º

As avaliações das terras e benfeitorias, para efeito de cálculo das indenizações, serão procedidas de acordo com os elementos constantes das Tabelas de número I a IV, em anexo, que fazem parte integrante deste Decreto. § 1° - Serão avaliadas:

I

as terras, devidamente classificadas pelatureza e condições de aproveitamento (Tabela n° I);

II

as árvores frutíferas (Tabela II);

III

as cercas, de acordo com a Tabela III e outras benfeitorias;

IV

as construções, pelos tipos (Tabela IV). § 2° - As plantações temporárias, como o abacaxi, abóbora, verduras, canas, legumes, pimenta, etc, bem como os ranchos de capim e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepclonalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados. § 2º — As plantações temporárias como o abacaxi, abóbora, verduras, canas, legumes, pimenta, etc, bem como os ranchos de capim, construções de madeira (tipo barraco) e adobe e objetos removíveis sujeitos a intempéries só excepcionalmente e no interesse da Administração poderão ser avaliados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7494 de 27/04/1983) § 3° - As benfeitorias, de natureza não prevista nas Tabelas, serão avaliadas de acordo com os critérios do órgão encarregado da avaliação.

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 3724 /1977