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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3724 de 24 de Maio de 1977

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e da outras providências

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Art. 5º

As desapropriações somente serão procedidas no caso de utilidade pública e interesse social, mediante critérios de prioridade a serem estabelecidos pelo órgão a que estiver afeta a execução da medida.

Parágrafo único

- A Secretaria de Agricultura e Produção é o órgão competente para determinar as prioridades de desapro priação de áreas destinadas aos planos de incremento da produtivida de rural e preservação das reservas biológicas e dos recursos natu rats.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3724 /1977