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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3724 de 24 de Maio de 1977

Regulamenta o procedimento para as desapropriações de terras no Distrito Federal e da outras providências

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Art. 4º

O Distrito Federal, através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, efetuarã desapropriações de bens destina dos a uso comum ou especial.

Parágrafo único

- Podera o Distrito Federai eretuar ae sapropriação, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal , de quaisquer áreas do domínio particular situadas dentro do seu território, em casos especiais.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 3724 /1977