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Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de fevereiro de 2009.


Art. 1º

O corpo da OSTNCS é constituído por músicos admitidos por concurso público, portadores de nível superior, na área de música.

Art. 2º

O cargo de músico integrante da Carreira a que se referem os artigos anteriores terá as seguintes especialidades: Spalla, Solistas e Concertinos.

§ 1º

Spalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.

§ 2º

Solista é o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos, ao lado do Spalla.

§ 3º

No caso dos músicos harpista e tubista, pela especificidade do instrumento, quando for único no corpo sinfônico, será considerado Solista.

§ 4º

Concertino é o músico que preenche as primeiras estantes dos segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos solistas.

Art. 3º

São atribuições do Spalla:

I

auxiliar o Maestro na condução da Orquestra;

II

substituir o Maestro, quando necessário;

III

zelar pela condução dos ensaios e apresentações da Orquestra, observando, dentre outras, as questões inerentes à assiduidade, pontualidade e espírito de equipe.

Art. 4º

São atribuições do Solista:

I

desempenhar as funções de chefe do respectivo naipe; exceto no caso do naipe dos primeiros violinos;

II

auxiliar o Maestro e o Spalla na preparação do naipe;

III

coordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;

IV

opinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;

V

zelar pelo preparo, disciplina e assiduidade dos músicos de seu naipe.

Art. 5º

É atribuição do Concertino auxiliar o Solista no desenvolvimento dos trabalhos do respectivo naipe.

Art. 6º

O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, em audição pública, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor Administrativo da Orquestra.

§ 1º

As informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório da audição, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º

A apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.

§ 3º

Para a realização do primeiro processo seletivo, o período de 30 dias a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, começará a contar a partir do primeiro dia útil após o retorno das férias regulamentares.

§ 4º

No período de transição até a realização do processo seletivo, permanecerão exercendo as atribuições de spalla, solistas e concertinos os músicos que as desempenhavam no ano anterior.

Art. 7º

A Direção Artística e Regência da Orquestra poderá ser exercida por meio de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, sob a forma de convênio ou requisição, quando for o caso.

Art. 8º

Se não houver candidatos inscritos nem aprovados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, o Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal os indicará entre os integrantes da Orquestra, ouvido o Maestro, até a realização de novo processo seletivo.

Parágrafo único

Persistindo a carência de profissionais para assumir as atribuições às quais se refere o caput, elas poderão ser exercidas por meio de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, que disponham do profissional com a qualificação exigida.

Art. 9º

A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro constituirá, através de eleição direta, Comissão composta por quatro membros, integrada por representantes dos naipes de cordas, madeiras, metais e percussão.

Parágrafo único

A Comissão Representativa de que trata o caput será coordenada por um de seus membros, escolhido por seus integrantes.

Art. 10

Os direitos e deveres dos servidores da Carreira de Músico continuarão a ser atendidos, conforme prescrito, na legislação específica vigente.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.007, de 29 de janeiro de 2009.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA (*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 25, de 04 de fevereiro de 2009, páginas 1 e 2.

Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009