Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cargo de músico integrante da Carreira a que se referem os artigos anteriores terá as seguintes especialidades: Spalla, Solistas e Concertinos.
§ 1º
Spalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.
§ 2º
Solista é o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos, ao lado do Spalla.
§ 3º
No caso dos músicos harpista e tubista, pela especificidade do instrumento, quando for único no corpo sinfônico, será considerado Solista.
§ 4º
Concertino é o músico que preenche as primeiras estantes dos segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos solistas.