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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

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Art. 7º

A Direção Artística e Regência da Orquestra poderá ser exercida por meio de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, sob a forma de convênio ou requisição, quando for o caso.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 30020 /2009