Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, em audição pública, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor Administrativo da Orquestra.
§ 1º
As informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório da audição, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 30 dias.
§ 2º
A apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.
§ 3º
Para a realização do primeiro processo seletivo, o período de 30 dias a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, começará a contar a partir do primeiro dia útil após o retorno das férias regulamentares.
§ 4º
No período de transição até a realização do processo seletivo, permanecerão exercendo as atribuições de spalla, solistas e concertinos os músicos que as desempenhavam no ano anterior.