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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

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Art. 8º

Se não houver candidatos inscritos nem aprovados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, o Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal os indicará entre os integrantes da Orquestra, ouvido o Maestro, até a realização de novo processo seletivo.

Parágrafo único

Persistindo a carência de profissionais para assumir as atribuições às quais se refere o caput, elas poderão ser exercidas por meio de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, que disponham do profissional com a qualificação exigida.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30020 /2009