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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

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Art. 2º

O cargo de músico integrante da Carreira a que se referem os artigos anteriores terá as seguintes especialidades: Spalla, Solistas e Concertinos.

§ 1º

Spalla é o músico primeiro violino responsável pelo respectivo naipe e co-responsável com o Maestro pela condução da orquestra.

§ 2º

Solista é o músico responsável pelo seu respectivo naipe e o que preenche a primeira estante dos primeiros violinos, ao lado do Spalla.

§ 3º

No caso dos músicos harpista e tubista, pela especificidade do instrumento, quando for único no corpo sinfônico, será considerado Solista.

§ 4º

Concertino é o músico que preenche as primeiras estantes dos segundos violinos, violas, violoncelos e contrabaixos, ao lado dos respectivos solistas.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 30020 /2009