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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

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Art. 4º

São atribuições do Solista:

I

desempenhar as funções de chefe do respectivo naipe; exceto no caso do naipe dos primeiros violinos;

II

auxiliar o Maestro e o Spalla na preparação do naipe;

III

coordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;

IV

opinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;

V

zelar pelo preparo, disciplina e assiduidade dos músicos de seu naipe.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 30020 /2009