Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do Solista:
I
desempenhar as funções de chefe do respectivo naipe; exceto no caso do naipe dos primeiros violinos;
II
auxiliar o Maestro e o Spalla na preparação do naipe;
III
coordenar as atividades e determinar o posicionamento dos músicos integrantes de seu respectivo naipe;
IV
opinar sobre a dispensa ocasional de músicos do seu naipe, mantendo a autoridade superior informada;
V
zelar pelo preparo, disciplina e assiduidade dos músicos de seu naipe.