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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 30020 de 03 de Fevereiro de 2009

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

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Art. 6º

O Spalla, os Solistas e os Concertinos serão escolhidos mediante processo seletivo interno, em audição pública, perante Banca Examinadora composta por três Maestros designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Diretor Administrativo da Orquestra.

§ 1º

As informações referentes ao processo seletivo, inclusive o repertório da audição, estarão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como no Quadro de Aviso da Orquestra, com a antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º

A apresentação do candidato à Banca Examinadora far-se-á em dependência da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em sessão aberta ao público.

§ 3º

Para a realização do primeiro processo seletivo, o período de 30 dias a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, começará a contar a partir do primeiro dia útil após o retorno das férias regulamentares.

§ 4º

No período de transição até a realização do processo seletivo, permanecerão exercendo as atribuições de spalla, solistas e concertinos os músicos que as desempenhavam no ano anterior.

Art. 6º, §4º do Decreto do Distrito Federal 30020 /2009