Decreto do Distrito Federal nº 28834 de 10 de Março de 2008
Dispõe sobre o abastecimento dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às atividades de abastecimento da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando o fechamento dos postos de abastecimento de combustíveis e a implantação de nova forma de aquisição determinada pelo Decreto n° 27.708, de 12 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de março de 2008.
Fica implantado o sistema de abastecimento de combustível destinado aos veículos automotores, aeronaves, embarcações e outros equipamentos que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Viaturas policiais, carros de socorro e ambulâncias deverão ser abastecidas após cada plantão, ou entre as ocorrências, ficando proibido o abastecimento prioritário em quaisquer circunstâncias.
As unidades administrativas deverão desenvolver ações logísticas para realizar os abastecimentos de forma a manter sempre em condições de tráfego os veículos para atender as demandas de seu órgão.
Será considerado co-responsável o Chefe da Unidade de Administração ou cargo equivalente por eventual falta de combustível, quando esses veículos estiverem em diligências e ainda transportando pacientes ou detentos, desde que comprovada a falta de critérios para abastecimento.
Os abastecimentos serão realizados por meio de cartão magnético que contém a característica do veículo, e será solicitando também a placa, quilometragem atual, código e senha do condutor.
: No abastecimento deverão ser observadas a caracterização do veículo e a identificação do condutor Art. 5º. Os dados do condutor bem como seu código e senha são pessoais e intransferíveis e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
O condutor assim que receber o veículo do setorial de transportes ficará também responsável pelo cartão magnético de abastecimento, devendo arcar com as despesas para aquisição de outro em caso de perda, extravio ou dano.
O condutor do veículo deverá ser informado pelo Chefe setorial de Transportes ou equivalente, das condições gerais do veículo, bem como, saldo disponível para abastecimento, caracterização e demais itens que possam trazer transtornos durante o abastecimento.
O condutor deverá fazer a consulta prévia no sistema existente no posto antes do abastecimento.
O abastecimento do veículo sem consulta prévia será de responsabilidade do condutor caso o veículo apresente alguma restrição.
Restrições que impliquem na não aprovação do abastecimento deverão ser resolvidas pelo responsável junto a sua unidade de transporte.
Para a realização do abastecimento, o veículo e o condutor deverão estar cadastrados no sistema, não sendo possível o abastecimento através de preenchimento de ficha, vale ou similar.
Em caso de problemas técnicos locais que inviabilize o abastecimento naquele posto, o condutor deverá buscar o posto mais próximo para realizar o abastecimento.
Todo condutor tem por obrigação e por exigência de sua função tomar conhecimento de qualquer norma que regulamente a utilização de veículos oficiais.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal baixará os atos complementares para aplicação deste Decreto.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA