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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28834 de 10 de Março de 2008

Dispõe sobre o abastecimento dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às atividades de abastecimento da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 4º

Os abastecimentos serão realizados por meio de cartão magnético que contém a característica do veículo, e será solicitando também a placa, quilometragem atual, código e senha do condutor.

Parágrafo único

: No abastecimento deverão ser observadas a caracterização do veículo e a identificação do condutor Art. 5º. Os dados do condutor bem como seu código e senha são pessoais e intransferíveis e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.

Parágrafo único

: o condutor que usar de má fé responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28834 de 10 de Março de 2008