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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28834 de 10 de Março de 2008

Dispõe sobre o abastecimento dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às atividades de abastecimento da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 10

Para a realização do abastecimento, o veículo e o condutor deverão estar cadastrados no sistema, não sendo possível o abastecimento através de preenchimento de ficha, vale ou similar.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 28834 de 10 de Março de 2008