Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28834 de 10 de Março de 2008
Dispõe sobre o abastecimento dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às atividades de abastecimento da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os abastecimentos serão realizados por meio de cartão magnético que contém a característica do veículo, e será solicitando também a placa, quilometragem atual, código e senha do condutor.
Parágrafo único
: No abastecimento deverão ser observadas a caracterização do veículo e a identificação do condutor Art. 5º. Os dados do condutor bem como seu código e senha são pessoais e intransferíveis e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.
Parágrafo único
: o condutor que usar de má fé responderá civil, penal e administrativamente.