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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28834 de 10 de Março de 2008

Dispõe sobre o abastecimento dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às atividades de abastecimento da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 8º

O condutor deverá fazer a consulta prévia no sistema existente no posto antes do abastecimento.

Parágrafo único

O abastecimento do veículo sem consulta prévia será de responsabilidade do condutor caso o veículo apresente alguma restrição.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28834 de 10 de Março de 2008