Decreto do Distrito Federal nº 25309 de 09 de Novembro de 2004
Estabelece critérios para a execução orçamentária e financeira referente ao encerramento do corrente exercício e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a necessidade de se adequar à realização das despesas aos valores das receitas efetivadas, dando-se pleno cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e ao Programa de Ajuste Fiscal celebrado com a União, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de novembro de 2004.
As solicitações de abertura de créditos adicionais e alterações no quadro de detalhamento de despesas deverão ser encaminhadas para apreciação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, impreterivelmente, até 19 (dezenove) de novembro de 2004.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal procederá aos ajustes orçamentários necessários à incorporação de recursos provenientes de transferências da União, de operações de créditos e de convênios, que efetivamente venham a ser creditados ao Distrito Federal, após o prazo fixado no "caput" deste artigo.
Os ajustes orçamentários de que trata o § 1º também alcançarão as dotações decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo.
programas sociais no âmbito das Secretarias de Estado de Ação Social, de Trabalho, de Solidariedade e de Educação;
ressarcimento de tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefone, aluguéis, condomínios e serviços postais;
execução de convênios com entidades fora da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal.
Excepcionalmente, poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação justificada do titular daunidade orçamentária interessada, a emissão de empenhos de despesas fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
As despesas a serem empenhadas com recursos de convênios e operações de créditos firmados e contratados pelo Governo do Distrito Federal ficam condicionadas ao efetivo ingresso dos recursos financeiros correspondentes.
Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC, até 31 de dezembro de 2004, conforme estabelecido no artigo 36 da Lei n.º 4.320, de 1964.
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se liquidadas as despesas em que as contraprestações em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei n.º 4.320, de 1964.
Os saldos de empenhos referentes às despesas que não se enquadrem no "caput" deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas, até 31 de dezembro de 2004.§ 3º É vedada aos titulares das unidades orçamentárias que dispõem de receitas próprias, a inscrição de despesas previstas no "caput" deste artigo, sem que haja, em 31/12/2004, suficiente disponibilidade financeira para este efeito.
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas até 31 de dezembro de 2004, relacionadas a subprojetos consignados no orçamento para o corrente exercício e não reprogramadas para 2005, desde que atendidas as prerrogativas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda anulará os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas das unidades orçamentárias.
São de inteira responsabilidade do ordenador de despesas da unidade que der causa, as conseqüências provenientes dos cancelamentos de empenhos procedidos pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda com base no § 5º do artigo 4º deste Decreto.
O pagamento de despesa será efetuado até o dia 23 de dezembro de 2004, exceto nos casos de que trata o § 1º do artigo 2º deste Decreto.
Fica estabelecido o período de 17 a 31 de dezembro de 2004 para que as unidades orçamentárias do Distrito Federal registrem no Sistema de Acompanhamento Governamental/ SAG as informações físicas correspondentes à execução de seus orçamentos no sexto bimestre de 2004.Parágrafo único. Fica estabelecido o período de 17 a 31 de dezembro de 2004 para que as unidades gestoras do Distrito Federal registrem no Sistema lntegrado de Administração Financeira e Contábil/ SIAC suas respectivas execuções orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais.
O encerramento do exercício de 2004, no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil/SIAC, ocorrerá, impreterivelmente, em 14 de janeiro de 2005.
A execução e realização de despesas em descumprimento ao constante neste Decreto implicarão na responsabilização do ordenador de despesas.
O ordenador de despesa de cada unidade orçamentária, ao solicitar a autorização para realização de qualquer gasto, deverá anexar ao respectivo expediente declaração de que a despesa pretendida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
As despesas realizadas em desacordo com o caput deste artigo serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, acarretando, conseqüentemente, a responsabilização de seu ordenador de despesa.
Comprovada a ocorrência de execução de despesas com violação ao artigo 9º deste Decreto e sem autorização prévia e/ou empenho prévio, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal representará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público as ilegalidades e irregularidades verificadas.
As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação adotarão, no âmbito de suas competências, as providências necessárias à fiscalização do efetivo cumprimento das normas e dos limites estabelecidos por este Decreto.
As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação adotarão medidas que visem a promover e manter o equilíbrio e os ajustes das contas públicas, especialmente no que concerne ao incremento de receitas e à redução de despesas, inclusive editar atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ