Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 25309 de 09 de Novembro de 2004
Estabelece critérios para a execução orçamentária e financeira referente ao encerramento do corrente exercício e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a emissão de notas de empenho após 15 de dezembro do corrente exercício.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às seguintes despesas:
a
pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
b
ajustes de prestação de serviços com organizações de interesse social;
c
programas sociais no âmbito das Secretarias de Estado de Ação Social, de Trabalho, de Solidariedade e de Educação;
d
diárias e suprimento de fundos;
e
amortização e encargos da dívida e PASEP; f )precatórios;
g
ressarcimento de tributos, fornecimento de combustível, água, luz, telefone, aluguéis, condomínios e serviços postais;
h
execução de convênios com entidades fora da estrutura organizacional do Governo do Distrito Federal.
§ 2º
Excepcionalmente, poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação justificada do titular daunidade orçamentária interessada, a emissão de empenhos de despesas fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.