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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 25309 de 09 de Novembro de 2004

Estabelece critérios para a execução orçamentária e financeira referente ao encerramento do corrente exercício e dá outras providências.

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Art. 9º

O ordenador de despesa de cada unidade orçamentária, ao solicitar a autorização para realização de qualquer gasto, deverá anexar ao respectivo expediente declaração de que a despesa pretendida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único

As despesas realizadas em desacordo com o caput deste artigo serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, acarretando, conseqüentemente, a responsabilização de seu ordenador de despesa.