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Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 42, § 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e considerando a Resolução nº 56/73, do Conselho Interministerial de Preços (CIP) e o que consta do processo nº 039368/73, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel e Taxímetro, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: Táxi Mirim ou Convencional com até 03 (três) passageiros:

I

Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,50 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80

II

Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,70 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80

Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) pasageiros, serão as seguintes: Tabela 02 - (bandeira 03), uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,65 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80 Tabela 02 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22:00 às 6:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,85 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80

Art. 3º

No valor das bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente às seguintes franquias: Bandeira 01 - do primeiro quilômetro rodado; Bandeira 02 - dos 714,25 metros iniciais; Bandeira 03 - dos 769,25 metros iniciais; Bandeiras 02/03 - dos 588,25 metros iniciais.

Art. 4º

Para os efeitos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não se consideram como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 5º

Fica autorizado o uso da bandeira 02 aos domingos, em vez da bandeira 01, sem discriminação de hora. (Legislação Correlata - Decreto 2549 de 21/02/1974)

I

sempre que o veículo, partindo da RA-I - Brasília, atingir ou ultrapassar a Estrada-Parque de contorno (EPCT); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

II

enquanto o veículo trafegar em estradas e vias não pavimentadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

III

nos percursos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

a

entre as Regiões Administrativas, exceto à dlreta convergindo pare a RA-I- Brasília; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

b

em direção à Barragem do Paranoá, pelo norte, ao transpor a ponte sobre o Córrego Capoeira do Bálsamo, que separa as Quadras 6 e 7. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

c

em direção à Barragem do Paranoá, pelo sul, no transpor o Córrego Cabaça de Veado,, que separa as Quadras 6 e 7. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

§ 1º

Nos casos do inciso III, deste artigo, a bandeira 02 não poderá ser utilizada se o mesmo passageiro for responsável pela corrida de ida e volta, em qualquer direção. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

§ 2º

Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a mudança de bandeira só poderá ser feita em ponto determinado pela Secretaria de Serviços Públicos, devidamente demarcado por placa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

IV

Aos domingos e feriados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)

Art. 6º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).

§ 1º

Os volumes sujeitos a esse pagamento são: mala, caixa ou saco de viagem.

§ 2º

Entender-se-ão também como um volume as compras de supermercado que correspondam as dimensões mínimas referidas neste artigo.

Art. 7º

É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 8º

Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao do triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 9º

Os permissionários de veículos de aluguel (táxis) deverão providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, até o dia 15 de fevereiro de 1974. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2546 de 14/02/1974)

Art. 10

Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua pbulicação, revogado o Decreto nº 2.097, de 03 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973