Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 42, § 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e considerando a Resolução nº 56/73, do Conselho Interministerial de Preços (CIP) e o que consta do processo nº 039368/73, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel e Taxímetro, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: Táxi Mirim ou Convencional com até 03 (três) passageiros:
Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,50 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,70 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) pasageiros, serão as seguintes: Tabela 02 - (bandeira 03), uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,65 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80 Tabela 02 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22:00 às 6:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,85 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80
No valor das bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente às seguintes franquias: Bandeira 01 - do primeiro quilômetro rodado; Bandeira 02 - dos 714,25 metros iniciais; Bandeira 03 - dos 769,25 metros iniciais; Bandeiras 02/03 - dos 588,25 metros iniciais.
Para os efeitos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não se consideram como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Fica autorizado o uso da bandeira 02 aos domingos, em vez da bandeira 01, sem discriminação de hora. (Legislação Correlata - Decreto 2549 de 21/02/1974)
sempre que o veículo, partindo da RA-I - Brasília, atingir ou ultrapassar a Estrada-Parque de contorno (EPCT); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
enquanto o veículo trafegar em estradas e vias não pavimentadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
entre as Regiões Administrativas, exceto à dlreta convergindo pare a RA-I- Brasília; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
em direção à Barragem do Paranoá, pelo norte, ao transpor a ponte sobre o Córrego Capoeira do Bálsamo, que separa as Quadras 6 e 7. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
em direção à Barragem do Paranoá, pelo sul, no transpor o Córrego Cabaça de Veado,, que separa as Quadras 6 e 7. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
Nos casos do inciso III, deste artigo, a bandeira 02 não poderá ser utilizada se o mesmo passageiro for responsável pela corrida de ida e volta, em qualquer direção. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a mudança de bandeira só poderá ser feita em ponto determinado pela Secretaria de Serviços Públicos, devidamente demarcado por placa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2549 de 21/02/1974)
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
Entender-se-ão também como um volume as compras de supermercado que correspondam as dimensões mínimas referidas neste artigo.
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao do triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Os permissionários de veículos de aluguel (táxis) deverão providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, até o dia 15 de fevereiro de 1974. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2546 de 14/02/1974)
Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua pbulicação, revogado o Decreto nº 2.097, de 03 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.