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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os efeitos dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não se consideram como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 2455 /1973