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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 10

Durante o prazo concedido para aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por este Decreto somente poderão ser cobradas mediante exibição, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 2455 /1973