JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).

§ 1º

Os volumes sujeitos a esse pagamento são: mala, caixa ou saco de viagem.

§ 2º

Entender-se-ão também como um volume as compras de supermercado que correspondam as dimensões mínimas referidas neste artigo.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 2455 /1973