Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).
§ 1º
Os volumes sujeitos a esse pagamento são: mala, caixa ou saco de viagem.
§ 2º
Entender-se-ão também como um volume as compras de supermercado que correspondam as dimensões mínimas referidas neste artigo.