JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel e Taxímetro, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: Táxi Mirim ou Convencional com até 03 (três) passageiros:

I

Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,50 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80

II

Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,70 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 2455 /1973