Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao do triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.