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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 9º

Os permissionários de veículos de aluguel (táxis) deverão providenciar a aferição dos taxímetros, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, até o dia 15 de fevereiro de 1974. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2546 de 14/02/1974)

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 2455 /1973