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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 7º

É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 2455 /1973