Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) pasageiros, serão as seguintes: Tabela 02 - (bandeira 03), uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,65 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80 Tabela 02 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas), uso das 22:00 às 6:00 horas: Bandeirada .........................................................Cr$ 1,20 Quilômetro Rodado .............................................Cr$ 0,85 Hora Parada .......................................................Cr$ 7,80