Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2455 de 30 de Novembro de 1973
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No valor das bandeiradas acha-se incluída a tarifa correspondente às seguintes franquias: Bandeira 01 - do primeiro quilômetro rodado; Bandeira 02 - dos 714,25 metros iniciais; Bandeira 03 - dos 769,25 metros iniciais; Bandeiras 02/03 - dos 588,25 metros iniciais.