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Decreto do Distrito Federal nº 21076 de 16 de Março de 2000

Dispõe sobre a extinção da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de março de 2000


Art. 1º

Fica extinta a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, na forma da Lei n° 2.294, de 21 de janeiro de 1999, sendo suas competências e atribuições integradas à Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal

Art. 2º

As Secretarias da Criança e Assistência Social e de Administração deverão apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de reestruturação organizacional da Secretaria da Criança e Assistência Social e do respectivo regimento, visando a adequação ao disposto no artigo anterior.

§ único

- Observado o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Criança e Assistência Social procederá os ajustes necessários dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, pessoal e contratual.

Art. 3º

Ficam remanejados para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria da Criança e Assistência Social os Cargos em Comissão do Quadro de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, constantes do Anexo I, com os respectivos titulares.

Art. 4º

Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal e suplementar da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, e com lotação na Secretaria da Criança e Assistência Social, sem prejuízos de seus direitos e vantagens.

Art. 4º

Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Ação Social, exceto os ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21291 de 27/06/2000)

Art. 5º

Os servidores aposentados e os pensionistas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.

Art. 6º

Os bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o patrimônio do Distrito Federal, em conformidade com as disposições do Art. 4° da Lei n° 2.294, de 1999.

Art. 7º

As dotações orçamentárias da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o orçamento da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal

§ único

- São repassados à Secretaria de Administração do Distrito Federal os recursos orçamentários destinados ao custeio das aposentadorias e pensões, previstos no orçamento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 8º

Fica delegada ao Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social competência para adotar todas as medidas e atos necessários á gestão e encerramento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, observada a legislação vigente.

Art. 9º

A Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal assumirá todos os deveres e obrigações inerentes à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 10

Fica a Secretaria da Criança e Assistência Social autorizada a arrecadar recursos financeiros provenientes do exercício das atividades de Administração de Necrópoles e Serviços Funerários do Distrito Federal, procedendo-se os recolhimentos junto ao Banco de Brasília S/A através do documento único de arrecadação do Governo do Distrito Federal.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria da Criança e Assistência Social e daquelas oriundas da extinção da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 21076 de 16 de Março de 2000