Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 21076 de 16 de Março de 2000
Dispõe sobre a extinção da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal na forma da Lei nº 2.294, de 21 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal e suplementar da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, e com lotação na Secretaria da Criança e Assistência Social, sem prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 4º
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens e com lotação na Secretaria de Estado de Ação Social, exceto os ocupantes do cargo de Procurador Fundacional, que ficam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21291 de 27/06/2000)