Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de junho de 1996
A Unidade de Conservação denominada Monumento Natural deverá ser criada em área que contenha sítios de especial beleza cênica natural tais como: cachoeiras, saltos, corredeiras, lagos, cavernas, abrigos, colinas, afloramentos rochosos, elevações, entre outros.
O Monumento Natural deverá, por ocasião do seu Zoneamento, ser constituído, no mínimo, das seguintes áreas:
Núcleo - destinada ao lazer ecológico, à contemplação, às atividades culturais, científicas e que abrange o monumento natural propriamente dito;
Restrita - destinada essencialmente à preservação do ecossistema que caracteriza o Monumento Natural, e com matriz de recuperação das outras áreas, onde estarão abrigados espécimes da flora e fauna nativas, devendo permanecer o mais intacta possível;
Especial - destinada especificamente a atender às necessidades básicas dos visitantes e da administração, e também à triagem e controle dos frequentadores, sendo a área de introdução do visitante na Unidade de Conservação.
- O Plano de Manejo definirá onde deverão ser instalados os equipamentos básicos de cada Unidade de Conservação, de acordo com suas características e a finalidade de cada área, como por exemplo: estacionamento, portelo de acesso, quiosques, centro de visitantes e sanitários.
A visitação e o uso do Monumento Natural ficarão restritos à capacidade de suporte, a ser definida pelo Plano de Manejo de cada Unidade.
Parte dos recursos provenientes da cobrança de ingresso dos visitantes, bem como da exploração de quaisquer atividades lucrativas no Monumento Natural, deverá ser, obrigatoriamente, revertida à manutenção, preservação, melhoramento, fiscalização e desenvolvimento de atividades culturais e científicas dessa Unidade.
Para fins deste Decreto define-se ecoturismo como um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas.
As áreas que contenham monumentos naturais, e que não estão sob domínio público, para serem exploradas turisticamente por qualquer particular, deverão se submeter às normas estabelecidas por este Decreto.
- As áreas com tais características, que não forem exploradas adequadamente, poderio ser, em nome do interesse público desapropriadas e transformadas mm Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.
A visitação pública deverá ser condicionada a períodos do ano e/ou a locais alternados, dentro das características de cada Monumento Natural.
- A sazonalidade e a alternância se farão necessárias para dar maior segurança aos visitantes, bem como possibilitar a recuperação de locais expostos à visitação intensiva.
O curso d ' água que integra o monumento natural terá, à sua montante, fiscalização permanente, com a finalidade de se evitar a sua poluição.
Para o seu funcionamento, essa Unidade de Conservação deverá ter equipe de resgate, vigias e guias ecológicos treinados.
A unidade de conservação denominada Monumento Natural, para o seu funcionamento, deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos:
folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.
- As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.
usar quaisquer produtos químicos para a higiene pessoal, lavagem de roupas ou utensílios, salvo na Área Especial destinada a este fim;
escrever, pichar, quebrar ou depredar os elementos naturais ou praticar quaisquer atos de vandalismo;
ingressar com alimentos para o consumo nas Áreas Núcleo a Restrita, bem como prepará-los em locais não destinados a este fim:
coletar frutas, sementes e exemplares flora nativa, com exceção para fins de pesquisa científica ou educação ambiental autorizada;
retirar espeleotemas e outros depósitos minerais dos monumentos constituídos por cavernas e abrigos;
realizar atividades antrópicas que venham a descaracterizar suas feições naturais, como por exemplo: movimentação de solo, aterros, mineração, construção de barragens, alteração de leitos e margens.
108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE