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Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de junho de 1996


Art. 1º

A Unidade de Conservação denominada Monumento Natural deverá ser criada em área que contenha sítios de especial beleza cênica natural tais como: cachoeiras, saltos, corredeiras, lagos, cavernas, abrigos, colinas, afloramentos rochosos, elevações, entre outros.

Art. 2º

O Monumento Natural deverá, por ocasião do seu Zoneamento, ser constituído, no mínimo, das seguintes áreas:

I

Núcleo - destinada ao lazer ecológico, à contemplação, às atividades culturais, científicas e que abrange o monumento natural propriamente dito;

II

Restrita - destinada essencialmente à preservação do ecossistema que caracteriza o Monumento Natural, e com matriz de recuperação das outras áreas, onde estarão abrigados espécimes da flora e fauna nativas, devendo permanecer o mais intacta possível;

III

Especial - destinada especificamente a atender às necessidades básicas dos visitantes e da administração, e também à triagem e controle dos frequentadores, sendo a área de introdução do visitante na Unidade de Conservação.

§ único

- O Plano de Manejo definirá onde deverão ser instalados os equipamentos básicos de cada Unidade de Conservação, de acordo com suas características e a finalidade de cada área, como por exemplo: estacionamento, portelo de acesso, quiosques, centro de visitantes e sanitários.

Art. 3º

A visitação e o uso do Monumento Natural ficarão restritos à capacidade de suporte, a ser definida pelo Plano de Manejo de cada Unidade.

Art. 4º

Parte dos recursos provenientes da cobrança de ingresso dos visitantes, bem como da exploração de quaisquer atividades lucrativas no Monumento Natural, deverá ser, obrigatoriamente, revertida à manutenção, preservação, melhoramento, fiscalização e desenvolvimento de atividades culturais e científicas dessa Unidade.

Art. 5º

Para fins deste Decreto define-se ecoturismo como um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas.

Art. 6º

As áreas que contenham monumentos naturais, e que não estão sob domínio público, para serem exploradas turisticamente por qualquer particular, deverão se submeter às normas estabelecidas por este Decreto.

§ único

- As áreas com tais características, que não forem exploradas adequadamente, poderio ser, em nome do interesse público desapropriadas e transformadas mm Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.

Art. 7º

A visitação pública deverá ser condicionada a períodos do ano e/ou a locais alternados, dentro das características de cada Monumento Natural.

§ único

- A sazonalidade e a alternância se farão necessárias para dar maior segurança aos visitantes, bem como possibilitar a recuperação de locais expostos à visitação intensiva.

Art. 8º

O curso d ' água que integra o monumento natural terá, à sua montante, fiscalização permanente, com a finalidade de se evitar a sua poluição.

Art. 9º

Para o seu funcionamento, essa Unidade de Conservação deverá ter equipe de resgate, vigias e guias ecológicos treinados.

Art. 10

A unidade de conservação denominada Monumento Natural, para o seu funcionamento, deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos:

I

cerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação;

II

cerca de divisão das Áreas que compõem cada Unidade;

III

portão de acesso;

IV

centro de visitação;

V

trilhas interpretativas;

VI

caminhos de acesso;

VII

placas de orientação e conscientização;

VIII

sanitários;

IX

bebedouros;

X

estacionamento; XI- quiosques para venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenirs;

XII

guarita;

XIII

alojamento para vigia;

XIV

galpão para guarda de equipamentos;

XV

corrimãos e/ou escadas em locais de acesso escorregadio;

XVI

rotas e meios de iluminação artificial, no seu interior, nos constituídos por cavernas;

XVII

material de primeiros socorros;

XVIII

lixeiras;

XIX

bancos para descanso;

XX

mesas para refeições;

XXI

mirante;

XXII

folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.

§ único

- As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.

Art. 11

Na Unidade de Conservação denominada Monumento Natural é proibido:

I

usar quaisquer produtos químicos para a higiene pessoal, lavagem de roupas ou utensílios, salvo na Área Especial destinada a este fim;

II

escrever, pichar, quebrar ou depredar os elementos naturais ou praticar quaisquer atos de vandalismo;

III

expor a risco a própria vida ou de outras pessoas;

IV

ingressar portando armas;

V

ingressar com alimentos para o consumo nas Áreas Núcleo a Restrita, bem como prepará-los em locais não destinados a este fim:

VI

praticar esportes perigosos sem a devida autorização:

VII

entrar a sair clandestinamente dos seus limites;

VIII

permanecer além dos horários estabelecidos;

IX

fazer barulho além do tolerável;

X

banhar-se sem estar devidamente trajado;

XI

banhar-se em locai não permitido;

XII

jogar lixo sólido ou liquido em local indevido;

XIII

usar fogo indevidamente;

XIV

acampar nas Áreas não destinadas a esta finalidade;

XV

andar fora dos sistemas de trilhas e caminhos de acessos estabelecidos, sem prévia autorização;

XVI

entrar com animais domésticos;

XVII

coletar frutas, sementes e exemplares flora nativa, com exceção para fins de pesquisa científica ou educação ambiental autorizada;

XVIII

retirar espeleotemas e outros depósitos minerais dos monumentos constituídos por cavernas e abrigos;

XIX

introduzir espécies exóticas tanto da flora quanto da fauna;

XX

abandonar materiais que possam macular a integridade paisagística, sanitária ou cênica;

XXI

usar bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;

XXII

realizar atividades antrópicas que venham a descaracterizar suas feições naturais, como por exemplo: movimentação de solo, aterros, mineração, construção de barragens, alteração de leitos e margens.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996