Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Unidade de Conservação denominada Monumento Natural deverá ser criada em área que contenha sítios de especial beleza cênica natural tais como: cachoeiras, saltos, corredeiras, lagos, cavernas, abrigos, colinas, afloramentos rochosos, elevações, entre outros.