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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Monumento Natural deverá, por ocasião do seu Zoneamento, ser constituído, no mínimo, das seguintes áreas:

I

Núcleo - destinada ao lazer ecológico, à contemplação, às atividades culturais, científicas e que abrange o monumento natural propriamente dito;

II

Restrita - destinada essencialmente à preservação do ecossistema que caracteriza o Monumento Natural, e com matriz de recuperação das outras áreas, onde estarão abrigados espécimes da flora e fauna nativas, devendo permanecer o mais intacta possível;

III

Especial - destinada especificamente a atender às necessidades básicas dos visitantes e da administração, e também à triagem e controle dos frequentadores, sendo a área de introdução do visitante na Unidade de Conservação.

§ único

- O Plano de Manejo definirá onde deverão ser instalados os equipamentos básicos de cada Unidade de Conservação, de acordo com suas características e a finalidade de cada área, como por exemplo: estacionamento, portelo de acesso, quiosques, centro de visitantes e sanitários.