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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

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Art. 7º

A visitação pública deverá ser condicionada a períodos do ano e/ou a locais alternados, dentro das características de cada Monumento Natural.

§ único

- A sazonalidade e a alternância se farão necessárias para dar maior segurança aos visitantes, bem como possibilitar a recuperação de locais expostos à visitação intensiva.