Artigo 10º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A unidade de conservação denominada Monumento Natural, para o seu funcionamento, deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos:
I
cerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação;
II
cerca de divisão das Áreas que compõem cada Unidade;
III
portão de acesso;
IV
centro de visitação;
V
trilhas interpretativas;
VI
caminhos de acesso;
VII
placas de orientação e conscientização;
VIII
sanitários;
IX
bebedouros;
X
estacionamento; XI- quiosques para venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenirs;
XII
guarita;
XIII
alojamento para vigia;
XIV
galpão para guarda de equipamentos;
XV
corrimãos e/ou escadas em locais de acesso escorregadio;
XVI
rotas e meios de iluminação artificial, no seu interior, nos constituídos por cavernas;
XVII
material de primeiros socorros;
XVIII
lixeiras;
XIX
bancos para descanso;
XX
mesas para refeições;
XXI
mirante;
XXII
folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.
§ único
- As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.