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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

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Art. 10

A unidade de conservação denominada Monumento Natural, para o seu funcionamento, deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos:

I

cerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação;

II

cerca de divisão das Áreas que compõem cada Unidade;

III

portão de acesso;

IV

centro de visitação;

V

trilhas interpretativas;

VI

caminhos de acesso;

VII

placas de orientação e conscientização;

VIII

sanitários;

IX

bebedouros;

X

estacionamento; XI- quiosques para venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenirs;

XII

guarita;

XIII

alojamento para vigia;

XIV

galpão para guarda de equipamentos;

XV

corrimãos e/ou escadas em locais de acesso escorregadio;

XVI

rotas e meios de iluminação artificial, no seu interior, nos constituídos por cavernas;

XVII

material de primeiros socorros;

XVIII

lixeiras;

XIX

bancos para descanso;

XX

mesas para refeições;

XXI

mirante;

XXII

folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.

§ único

- As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.