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Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

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Art. 6º

As áreas que contenham monumentos naturais, e que não estão sob domínio público, para serem exploradas turisticamente por qualquer particular, deverão se submeter às normas estabelecidas por este Decreto.

§ único

- As áreas com tais características, que não forem exploradas adequadamente, poderio ser, em nome do interesse público desapropriadas e transformadas mm Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.