Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A unidade de conservação denominada Monumento Natural, para o seu funcionamento, deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos:

I

cerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação;

II

cerca de divisão das Áreas que compõem cada Unidade;

III

portão de acesso;

IV

centro de visitação;

V

trilhas interpretativas;

VI

caminhos de acesso;

VII

placas de orientação e conscientização;

VIII

sanitários;

IX

bebedouros;

X

estacionamento; XI- quiosques para venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenirs;

XII

guarita;

XIII

alojamento para vigia;

XIV

galpão para guarda de equipamentos;

XV

corrimãos e/ou escadas em locais de acesso escorregadio;

XVI

rotas e meios de iluminação artificial, no seu interior, nos constituídos por cavernas;

XVII

material de primeiros socorros;

XVIII

lixeiras;

XIX

bancos para descanso;

XX

mesas para refeições;

XXI

mirante;

XXII

folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.

§ único

- As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.