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Artigo 11, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

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Art. 11

Na Unidade de Conservação denominada Monumento Natural é proibido:

I

usar quaisquer produtos químicos para a higiene pessoal, lavagem de roupas ou utensílios, salvo na Área Especial destinada a este fim;

II

escrever, pichar, quebrar ou depredar os elementos naturais ou praticar quaisquer atos de vandalismo;

III

expor a risco a própria vida ou de outras pessoas;

IV

ingressar portando armas;

V

ingressar com alimentos para o consumo nas Áreas Núcleo a Restrita, bem como prepará-los em locais não destinados a este fim:

VI

praticar esportes perigosos sem a devida autorização:

VII

entrar a sair clandestinamente dos seus limites;

VIII

permanecer além dos horários estabelecidos;

IX

fazer barulho além do tolerável;

X

banhar-se sem estar devidamente trajado;

XI

banhar-se em locai não permitido;

XII

jogar lixo sólido ou liquido em local indevido;

XIII

usar fogo indevidamente;

XIV

acampar nas Áreas não destinadas a esta finalidade;

XV

andar fora dos sistemas de trilhas e caminhos de acessos estabelecidos, sem prévia autorização;

XVI

entrar com animais domésticos;

XVII

coletar frutas, sementes e exemplares flora nativa, com exceção para fins de pesquisa científica ou educação ambiental autorizada;

XVIII

retirar espeleotemas e outros depósitos minerais dos monumentos constituídos por cavernas e abrigos;

XIX

introduzir espécies exóticas tanto da flora quanto da fauna;

XX

abandonar materiais que possam macular a integridade paisagística, sanitária ou cênica;

XXI

usar bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;

XXII

realizar atividades antrópicas que venham a descaracterizar suas feições naturais, como por exemplo: movimentação de solo, aterros, mineração, construção de barragens, alteração de leitos e margens.