Artigo 11, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na Unidade de Conservação denominada Monumento Natural é proibido:
I
usar quaisquer produtos químicos para a higiene pessoal, lavagem de roupas ou utensílios, salvo na Área Especial destinada a este fim;
II
escrever, pichar, quebrar ou depredar os elementos naturais ou praticar quaisquer atos de vandalismo;
III
expor a risco a própria vida ou de outras pessoas;
IV
ingressar portando armas;
V
ingressar com alimentos para o consumo nas Áreas Núcleo a Restrita, bem como prepará-los em locais não destinados a este fim:
VI
praticar esportes perigosos sem a devida autorização:
VII
entrar a sair clandestinamente dos seus limites;
VIII
permanecer além dos horários estabelecidos;
IX
fazer barulho além do tolerável;
X
banhar-se sem estar devidamente trajado;
XI
banhar-se em locai não permitido;
XII
jogar lixo sólido ou liquido em local indevido;
XIII
usar fogo indevidamente;
XIV
acampar nas Áreas não destinadas a esta finalidade;
XV
andar fora dos sistemas de trilhas e caminhos de acessos estabelecidos, sem prévia autorização;
XVI
entrar com animais domésticos;
XVII
coletar frutas, sementes e exemplares flora nativa, com exceção para fins de pesquisa científica ou educação ambiental autorizada;
XVIII
retirar espeleotemas e outros depósitos minerais dos monumentos constituídos por cavernas e abrigos;
XIX
introduzir espécies exóticas tanto da flora quanto da fauna;
XX
abandonar materiais que possam macular a integridade paisagística, sanitária ou cênica;
XXI
usar bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;
XXII
realizar atividades antrópicas que venham a descaracterizar suas feições naturais, como por exemplo: movimentação de solo, aterros, mineração, construção de barragens, alteração de leitos e margens.