Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17430 de 11 de Junho de 1996
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Parte dos recursos provenientes da cobrança de ingresso dos visitantes, bem como da exploração de quaisquer atividades lucrativas no Monumento Natural, deverá ser, obrigatoriamente, revertida à manutenção, preservação, melhoramento, fiscalização e desenvolvimento de atividades culturais e científicas dessa Unidade.