Decreto do Distrito Federal nº 17344 de 07 de Maio de 1996
Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e do Regulamento do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.154, de 26 de outubro de 1993, e; Considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 286, de 02 de julho de 1992 e n° 443, de 14 de maio de 1993; Considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993; Considerando o que dispõem os incisos I e II do artigo 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1986, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987; Considerando o que dispõe o artigo 1° do Decreto n° 15.689, de 31 de maio de 1994; Considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos, inclusive mão de obra, a partir do mês de junho de 1995; Considerando o aprimoramento da sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada na planilha aprovada pela Resolução n° 4.618/95 do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; Considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n° 096.001824/96, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de Maio de 1996.
As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II e III do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:
R$ 1,10 (hum real e dez centavos) e R$ 0,37 (trinta e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo l, correspondendo o integral ao vale-transporte de série C-5.2;
R$ 0,90 (noventa centavos) e R$ 0,30 (trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries A-5.2 e E-5.2;
R$ 0,50 (cinquenta centavos) e RS 0,17 (dezessete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries B-5.2.
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
Fica estabelecido o valor de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) para a tarifa do serviço especial denominado transporte de vizinhança, do STPC/DF.
Ficam estabelecidos o valor de R$ 1,00 (hum real) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, e o valor de R$ 0,90 (noventa centavos) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, ambos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
- Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Fica estabelecido o período de 08 a 15 de maio de 1996 para comercialização dos vales-transporte de séries e valores tarifários fixados pelo artigo 1° deste Decreto.
Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
período de 08 a 15 de maio de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
período de 16 a 22 de maio de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicado pelo BRB.
Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 2 de janeiro de 1996 e 30 de abril de 1996, poderão ser:
utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 06 de junho de 1996, inclusive;
substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 08 a 15 de maio de 1996, junto ao BRB.
- Findo o prazo de 30 (trinta)dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.
O resgate dos vales-transporte de séries referidas no "caput" do artigo anterior, far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.
A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
98,039% (noventa e oito inteiros e trinta e nove milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
1,961% (hum inteiro e novecentos e sessenta e um milésimo por cento) relativos ao adicional de 2,00% (dois por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
108° da República e 37° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE