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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17344 de 07 de Maio de 1996

Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II e III do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte:

I

R$ 1,10 (hum real e dez centavos) e R$ 0,37 (trinta e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo l, correspondendo o integral ao vale-transporte de série C-5.2;

II

R$ 0,90 (noventa centavos) e R$ 0,30 (trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries A-5.2 e E-5.2;

III

R$ 0,50 (cinquenta centavos) e RS 0,17 (dezessete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de séries B-5.2.