Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17344 de 07 de Maio de 1996
Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 2 de janeiro de 1996 e 30 de abril de 1996, poderão ser:
I
utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 06 de junho de 1996, inclusive;
II
substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 08 a 15 de maio de 1996, junto ao BRB.
Parágrafo único
- Findo o prazo de 30 (trinta)dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.