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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17344 de 07 de Maio de 1996

Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam estabelecidos o valor de R$ 1,00 (hum real) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo I, e o valor de R$ 0,90 (noventa centavos) para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, ambos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos no Distrito Federal.