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Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17344 de 07 de Maio de 1996

Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 11

A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

98,039% (noventa e oito inteiros e trinta e nove milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II

1,961% (hum inteiro e novecentos e sessenta e um milésimo por cento) relativos ao adicional de 2,00% (dois por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único

- A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.