Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17344 de 07 de Maio de 1996
Fixa tarifas para os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 2 de janeiro de 1996 e 30 de abril de 1996, poderão ser:
I
utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 06 de junho de 1996, inclusive;
II
substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 08 a 15 de maio de 1996, junto ao BRB.
Parágrafo único
- Findo o prazo de 30 (trinta)dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade.