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Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996

Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica de Distrito Federal, combinado com o artigo 6° da Lei n° 855, de 27 de março de 1995 e considerando o que consta do Processo n° 053.001.038/95, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Seção I

DAS FINALIDADES Alt. 1° - As Brigadas de Incêndio no CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL de que trata a Lei n° 855, de 27 de março de 1995 tem por finalidade auxiliar o Corpo de Bombeiros nas atividades de Combate a Incêndios; na divulgação de Prevenção Contra Incêndios e em casos de calamidade pública.

Parágrafo único

- O auxílio nas atividades citadas no "caput" deste artigo se dará mediante convocação dos brigadistas pelo Comandante-geral da Corporação.

Seção II

DO INGRESSO

Art. 2º

O ingresso nas Brigadas de Incêndio é facultado a todos os Brasileiros, dos sexos masculino e feminino, residentes no Distrito Federal, sem distinção de qualquer natureza mediante cadastramento, sem vinculo empregatício e sem remuneração de qualquer espécie ou natureza.

§ 1º

São condições essenciais para o cadastramento como brigadista:

I

ser de nacionalidade brasileira;

II

idoneidade moral;

III

aptidão intelectual;

IV

aptidão física;

V

comprovar qualificação profissional;

VI

comprovar seguro de vida; e

VII

ter idade mínima de 18 anos.

§ 2º

Terá preferência para o cadastramento, com precedência sobre os demais candidatos, aquele que comprove qualificação profissional ou demonstrar conhecimentos técnicos de interesse da Brigada.

Seção III

DO CADASTRAMENTO

Art. 3º

O Cadastramento obedecerá ao princípio do voluntariado e será realizado dentro dos seguintes requisitos:

I

comprovação de escolaridade mínima de 1° Grau;

II

comprovação de qualificação profissional;

III

comprovação de sanidade física e mental.

Art. 4º

A seleção dos candidatos ao cadastramento será realizada pela 5° Seção do Estado-Maior Geral, mediante avaliação das qualificações, de modo a permitir o aproveitamento de cada candidato nas áreas de maior interesse da Corporação.

Parágrafo único

- A aptidão física exigida deverá ser compatível com a atividade que o brigadista exercerá.

Art. 5º

Ao se inscrever, o voluntário deverá apresentar:

I

certidão de nascimento ou casamento,

II

carteira de identidade;

III

02 (duas) fotos 3 X 4 cm, recentes;

IV

comprovante da qualificação profissional;

V

requerimento ao Comandante-geral, solicitando o cadastramento;

VI

Comprovante de seguro de vida.

Seção IV

DA CAPACITAÇÃO

Art. 6º

Para o desenvolvimento das atividades a serem exercidas, os brigadistas receberão treinamento prévio, observadas as peculiaridades relativas a sexo, idade e capacitação profissional.

Parágrafo único

- Os treinamentos obedecerão a planos elaborados pela 3° Seção do Estado-Maior Geral e serão supervisionados pelo Comandante^pó Chefe da Unidade ou Seção onde serão desenvolvidos.

Seção V

DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 7º

As atividades desenvolvidas pelos brigadistas serão consideradas de caráter relevante sendo anotadas em sua ficha funcional, se funcionário público.

Art. 8º

O serviço de brigadista poderá coincidir com as escalas operacionais existentes no Corpo de Bombeiros Militar ou expediente administrativo da Corporação.

§ 1º

As atividades de brigadistas serão orientadas pelos chefes dos serviços, onde forem empregados.

§ 2º

Para o desenvolvimento das atividades, os brigadistas deverão se apresentar munidos de equipamentos de proteção individual e uniforme, conforme relação a ser fornecida pela 3ª Seção do Estado-Maior Geral, e às custas dos brigadistas.

§ 3º

O uniforme dos brigadistas não poderá coincidir com os Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os seus distintivos, insígnias, emblemas e cores previstos em legislação peculiar da Corporação, ou que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Seção VI

DO DESLIGAMENTO

Art. 9º

O desligamento do brigadista, quando necessário, se dará por:

I

requerimento;

II

falecimento;

III

conveniência administrativa e operacional.

§ 1º

O desligamento por conveniência administrativa e operacional ocorrerá quando:

I

O brigadista praticar ato que tome inconveniente o seu vínculo com a Corporação;

II

não atender, injustificadamente, a convocação de comparecimento conforme se refere o artigo 1° deste Decreto.

§ 2º

O desligamento se efetivará por ato do Comandante-geral, considerando proposta do Conselho Operacional, quando se tratar do inciso III do Caput deste artigo.

Seção VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

O Comandante-geral baixará as demais normas sobre a convocação, cadastramento e funcionamento das Brigadas.

Art. 11

Anualmente será realizado o Baile do Brigadista, onde poderão receber condecorações por ato de serviço e bravura.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996