Decreto do Distrito Federal nº 17295 de 17 de Abril de 1996
Regula a criação das Brigadas de Incêndio no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica de Distrito Federal, combinado com o artigo 6° da Lei n° 855, de 27 de março de 1995 e considerando o que consta do Processo n° 053.001.038/95, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
DAS FINALIDADES Alt. 1° - As Brigadas de Incêndio no CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL de que trata a Lei n° 855, de 27 de março de 1995 tem por finalidade auxiliar o Corpo de Bombeiros nas atividades de Combate a Incêndios; na divulgação de Prevenção Contra Incêndios e em casos de calamidade pública.
- O auxílio nas atividades citadas no "caput" deste artigo se dará mediante convocação dos brigadistas pelo Comandante-geral da Corporação.
DO INGRESSO
O ingresso nas Brigadas de Incêndio é facultado a todos os Brasileiros, dos sexos masculino e feminino, residentes no Distrito Federal, sem distinção de qualquer natureza mediante cadastramento, sem vinculo empregatício e sem remuneração de qualquer espécie ou natureza.
Terá preferência para o cadastramento, com precedência sobre os demais candidatos, aquele que comprove qualificação profissional ou demonstrar conhecimentos técnicos de interesse da Brigada.
DO CADASTRAMENTO
O Cadastramento obedecerá ao princípio do voluntariado e será realizado dentro dos seguintes requisitos:
A seleção dos candidatos ao cadastramento será realizada pela 5° Seção do Estado-Maior Geral, mediante avaliação das qualificações, de modo a permitir o aproveitamento de cada candidato nas áreas de maior interesse da Corporação.
- A aptidão física exigida deverá ser compatível com a atividade que o brigadista exercerá.
DA CAPACITAÇÃO
Para o desenvolvimento das atividades a serem exercidas, os brigadistas receberão treinamento prévio, observadas as peculiaridades relativas a sexo, idade e capacitação profissional.
- Os treinamentos obedecerão a planos elaborados pela 3° Seção do Estado-Maior Geral e serão supervisionados pelo Comandante^pó Chefe da Unidade ou Seção onde serão desenvolvidos.
DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
As atividades desenvolvidas pelos brigadistas serão consideradas de caráter relevante sendo anotadas em sua ficha funcional, se funcionário público.
O serviço de brigadista poderá coincidir com as escalas operacionais existentes no Corpo de Bombeiros Militar ou expediente administrativo da Corporação.
Para o desenvolvimento das atividades, os brigadistas deverão se apresentar munidos de equipamentos de proteção individual e uniforme, conforme relação a ser fornecida pela 3ª Seção do Estado-Maior Geral, e às custas dos brigadistas.
O uniforme dos brigadistas não poderá coincidir com os Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os seus distintivos, insígnias, emblemas e cores previstos em legislação peculiar da Corporação, ou que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
DO DESLIGAMENTO
não atender, injustificadamente, a convocação de comparecimento conforme se refere o artigo 1° deste Decreto.
O desligamento se efetivará por ato do Comandante-geral, considerando proposta do Conselho Operacional, quando se tratar do inciso III do Caput deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Comandante-geral baixará as demais normas sobre a convocação, cadastramento e funcionamento das Brigadas.
Anualmente será realizado o Baile do Brigadista, onde poderão receber condecorações por ato de serviço e bravura.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.